Quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a operadora.
Nem todo mundo dá atenção, mas no valor global da fatura da conta de energia elétrica estão discriminados os valores que o consumidor paga, e, entre eles, está o do ICMS, que é calculado com base no valor da tarifa.
Ocorre que a Lei que institui o ICMS (Lei Complementar nº87/1996) definiu que o contribuinte do imposto – ou seja, aquele que deve recolher esse tributo – é “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Em outras palavras, quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
No caso da conta de energia elétrica, quem promove essa circulação de mercadoria (comercialização de energia elétrica) são as operadoras de energia. Considerando todo esse contexto, quem deveria recolher o ICMS sobre a conta de energia é a operadora.
Assim sendo, por não ter nenhuma relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não tem de recolher esse tributo sobre a energia que consome. As concessionárias de energia elétrica estão repassando ao consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
É importante que o consumidor, seja ela residencial ou empresarial, fique atento qual é a sua a concessionária que comercializa a energia e verificar o repasse do imposto.
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, mas que faça esse recolhimento ela mesma.
É importante ressaltar que a jurisprudência – repetidas decisões dos tribunais no mesmo sentido – tem, cada vez mais, considerado ilegais as cobranças de ICMS nas contas de luz. Assim, recomenda-se ao consumidor que procure um profissional e requeira seu direito.
* Daniel Fernandes é advogado, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial